Desde 2008 com o boom no mercado imobiliário nacional, milhares de brasileiros iniciaram o sonho da casa própria. Com o crédito imobiliário farto, incentivos do governo e das construtoras, muitos consumidores adquiriram imóvel na planta. Entretanto, o que parecia felicidade se tornou um pesadelo, uma vez que anos depois, muitas construtoras atrasaram e não realizaram a entrega do imóvel no prazo contratual.
Se você está passando por isso, veja abaixo os seus direitos:
Tolerância de 180 dias
Todas as construtoras colocam uma cláusula no contrato de que a entrega do imóvel poderá atrasar até 180 dias sem que ela sofra nenhuma penalidade contratual. Essa cláusula tem sido considerada válida pelos tribunais, portanto, caso a obra esteja atrasada em relação ao que consta no contrato, mas dentro do prazo de 180 dias, nada pode ser feito, somente aguardar.
Dano moral
Como mencionado acima, muitos consumidores compram imóveis na planta para realizar o sonho da casa própria.
Após anos pagando parcelas mensais pesadas, descobrem que a obra não será entregue no prazo. Muitos casais planejam seus casamentos tendo como base o prazo fornecido pela construtora. O transtorno moral e emocional causado é incalculável.
Não importa qual seja o dano moral evidente ou não. O simples atraso injustificado da construtora gera indenização ao consumidor, proprietário daquela unidade.
Sendo assim, caso a construtora, não apresente motivo justificável para o atraso, como um caso de força maior, o dano moral é devido.
Danos materiais
Além do dano moral, ocorre que o consumidor pode ter adquirido antecipadamente móveis planejados, muitas vezes morando de aluguel até a entrega das chaves, o que causa evidentemente indenização por danos materiais que deverão ser assumidos pela construtora.
Alegação de chuva e falta de mão de obra
Para justificar o atraso, as construtoras costumam alegar que o descumprimento contratual, acima de 180 dias, se deu por conta de chuvas fortes e/ou escassez de mão de obra.
Essas alegações não têm sido aceitas pelo judiciário, que entendem que essas circunstancias são previsíveis e fazem parte do risco do negócio.
Assim, você poderá exigir não somente o dano moral mais também danos materiais.
Rescisão do contrato com devolução dos valores pagos
Com todos esses aborrecimentos, o consumidor pode desistir de ficar com a unidade adquirida.
Para isso damos o nome de distrato, que deverá ser solicitado por escrito à construtora. Nesse caso, você poderá pedir, além dos danos comentados, a rescisão do contrato com a devolução integral de 100% dos valores pagos acrescidos de correção monetária.
Mas atenção, para solicitar o distrato e pedir a devolução integral, é importante que você esteja em dia com as parcelas, caso contrário, você poderá ser considerado culpado pela rescisão.
APADEC – Associação Paulista em Defesa do Consumidor
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